Publicação
Grupos societários : critérios atributivos de responsabilidade penal à sociedade-dominante e/ou à sociedade-dominada
| Resumo: | A globalização e a proliferação de multinacionais de grande influência, a que se assiste desde o século XIX, têm vindo progressivamente a dar lugar à necessidade da emergência de um direito dos grupos societários. Perante esta realidade impõe-se que o direito penal português se adapte e adeque, uma vez que, o patamar já alcançado pelo direito penal, que incide somente sobre as pessoas coletivas e as entidades equiparadas, deverá agora ser expandido concomitantemente a um direito penal que abranja os grupos societários e todas as suas realidades adjacentes. Quando, por força da existência de um grupo societário, uma sociedade consegue influenciar, dominar e determinar que outra pratique factos típicos e ilícitos em seu proveito económico, de modo a obviar à sua própria responsabilização criminal, fica a cargo do direito intervir em sentido contrário. Na realidade factual, e sem prejuízo das mais modalidades previstas no nosso Código das Sociedades Comerciais, conseguimos descortinar que os grupos societários que mais florescem, reclamando assim uma maior intervenção por parte do direito penal, reconduzem-se às hipóteses de coligação societária sob a forma de relação de domínio e de grupo. E dentro destas há sempre uma figura principal, a sociedade-mãe, sendo esta quem impera sobre toda a estrutura e sobre as sociedades suas subordinadas. Por conseguinte, perante a constatação de que existe verdadeiramente um grupo societário dominado por uma única entidade jurídica, e de que esta utiliza as restantes sociedades suas subordinadas para a prática de factos típicos e ilícitos, urge encontrar critérios efetivamente determinantes para que, em cada caso concreto, o julgador possa considerar aquela primeira como a instituição penalmente responsável pela imputação que ora se efetua à sociedade-dominada. Através de uma observação dos critérios já existentes para efeitos de responsabilização, em sede de grupos societários, nos diversos ramos do direito, paralelamente com uma análise detalhada ao artigo 11.º do Código Penal, repensando-o para esta nova realidade, concluímos pela especificação de três critérios essenciais para que possamos considerar a sociedade-mãe como a entidade penalmente responsável pelos factos típicos e ilícitos cometidos por um agente singular em “representação” da sociedade-filha. |
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| Autores principais: | Bernardes, Patrícia Alexandra Santos |
| Assunto: | Direito das sociedades Sociedade comercial Grupos de sociedades Relação de grupo Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A globalização e a proliferação de multinacionais de grande influência, a que se assiste desde o século XIX, têm vindo progressivamente a dar lugar à necessidade da emergência de um direito dos grupos societários. Perante esta realidade impõe-se que o direito penal português se adapte e adeque, uma vez que, o patamar já alcançado pelo direito penal, que incide somente sobre as pessoas coletivas e as entidades equiparadas, deverá agora ser expandido concomitantemente a um direito penal que abranja os grupos societários e todas as suas realidades adjacentes. Quando, por força da existência de um grupo societário, uma sociedade consegue influenciar, dominar e determinar que outra pratique factos típicos e ilícitos em seu proveito económico, de modo a obviar à sua própria responsabilização criminal, fica a cargo do direito intervir em sentido contrário. Na realidade factual, e sem prejuízo das mais modalidades previstas no nosso Código das Sociedades Comerciais, conseguimos descortinar que os grupos societários que mais florescem, reclamando assim uma maior intervenção por parte do direito penal, reconduzem-se às hipóteses de coligação societária sob a forma de relação de domínio e de grupo. E dentro destas há sempre uma figura principal, a sociedade-mãe, sendo esta quem impera sobre toda a estrutura e sobre as sociedades suas subordinadas. Por conseguinte, perante a constatação de que existe verdadeiramente um grupo societário dominado por uma única entidade jurídica, e de que esta utiliza as restantes sociedades suas subordinadas para a prática de factos típicos e ilícitos, urge encontrar critérios efetivamente determinantes para que, em cada caso concreto, o julgador possa considerar aquela primeira como a instituição penalmente responsável pela imputação que ora se efetua à sociedade-dominada. Através de uma observação dos critérios já existentes para efeitos de responsabilização, em sede de grupos societários, nos diversos ramos do direito, paralelamente com uma análise detalhada ao artigo 11.º do Código Penal, repensando-o para esta nova realidade, concluímos pela especificação de três critérios essenciais para que possamos considerar a sociedade-mãe como a entidade penalmente responsável pelos factos típicos e ilícitos cometidos por um agente singular em “representação” da sociedade-filha. |
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