Publicação
Alteração substancial de factos nas sociedades em relação ao grupo
| Resumo: | A expansão dos grupos societários mudou, indubitavelmente, a prática empresarial. A industrialização, globalização, novas políticas e conceções económicas permitiram àqueles que outrora eram simples comerciantes construíssem uma maior estrutura de negócio. Tornando-se, os grupos societários, terreno fértil para a designada “criminalidade de empresa”, surgindo a necessidade do Direito Penal se adaptar e abranger as diversas formas da sua aparição penal. Assim, sempre que, para além de uma interferência legítima na gestão da sociedade dominada num quadro de planeamento estratégico e organizacional (que decorre da própria relação de grupo e da sua razão de ser), a sociedade-mãe vem, de facto, gerindo-a de forma contínua e efetiva. Devendo-lhe, por isso, ser imputada responsabilidade criminal na qualidade de “dona do negócio”, ou seja, porque participa na gestão da sociedade dominada ou porque substitui na gestão os administradores da sociedade subordinada faz com que esta não tenha o domínio da organização para a não comissão do facto punível. Factos que sendo descobertos pelo Tribunal no decurso de um processo penal podem desencadear uma alteração substancial dos factos constantes no libelo ou no despacho de pronúncia, o que, em última análise, implicará a abertura de um novo inquérito contra a sociedade dominante e a necessária absolvição da filial no processo penal em curso. Ou, por ventura, a condenação de uma ou outra como comparticipantes na comissão do mesmo facto punível, quando a acusação se dirija apenas contra uma delas. Não se abrindo mão de desideratos e princípios basilares do nosso Processo Penal. Concluindo-se que o levantamento do véu corporativo é o mecanismo dogmaticamente adequado a proteger a sociedade dominada, quando se prove que esta não se conduz/organiza autonomamente. Visando alcançar a sociedade dominante que a hetero-administra e a quem é censurável a prática do crime, respeitando-se, assim, todos os critérios jurídico-penais de imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas vertidos no artigo 11º do Código Penal. |
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| Autores principais: | Vieira, Inês Tavares Rosa |
| Assunto: | Grupos de sociedades Responsabilidade criminal Sociedade-mãe Alteração dos factos Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A expansão dos grupos societários mudou, indubitavelmente, a prática empresarial. A industrialização, globalização, novas políticas e conceções económicas permitiram àqueles que outrora eram simples comerciantes construíssem uma maior estrutura de negócio. Tornando-se, os grupos societários, terreno fértil para a designada “criminalidade de empresa”, surgindo a necessidade do Direito Penal se adaptar e abranger as diversas formas da sua aparição penal. Assim, sempre que, para além de uma interferência legítima na gestão da sociedade dominada num quadro de planeamento estratégico e organizacional (que decorre da própria relação de grupo e da sua razão de ser), a sociedade-mãe vem, de facto, gerindo-a de forma contínua e efetiva. Devendo-lhe, por isso, ser imputada responsabilidade criminal na qualidade de “dona do negócio”, ou seja, porque participa na gestão da sociedade dominada ou porque substitui na gestão os administradores da sociedade subordinada faz com que esta não tenha o domínio da organização para a não comissão do facto punível. Factos que sendo descobertos pelo Tribunal no decurso de um processo penal podem desencadear uma alteração substancial dos factos constantes no libelo ou no despacho de pronúncia, o que, em última análise, implicará a abertura de um novo inquérito contra a sociedade dominante e a necessária absolvição da filial no processo penal em curso. Ou, por ventura, a condenação de uma ou outra como comparticipantes na comissão do mesmo facto punível, quando a acusação se dirija apenas contra uma delas. Não se abrindo mão de desideratos e princípios basilares do nosso Processo Penal. Concluindo-se que o levantamento do véu corporativo é o mecanismo dogmaticamente adequado a proteger a sociedade dominada, quando se prove que esta não se conduz/organiza autonomamente. Visando alcançar a sociedade dominante que a hetero-administra e a quem é censurável a prática do crime, respeitando-se, assim, todos os critérios jurídico-penais de imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas vertidos no artigo 11º do Código Penal. |
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