Publicação
Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014
| Resumo: | O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 171/2014, proferido em plenário, no mês de fevereiro de 2014, considerou o disposto no art. 8.º, n.º 7, do RGIT inconstitucional com força obrigatória geral na parte em que se refere à responsabilidade solidária de administradores e gerentes de uma sociedade que tenham colaborado dolosamente na realização de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do princípio da pessoalidade presente no n.º 3 do art. 30.º da CRP.Este artigo analisa detalhadamente a argumentação utilizada pelo Tribunal Constitucional neste acórdão, demonstrando os vários equívocos em que os Digníssimos Juízes caíram, desde a incompreensão do conteúdo normativo do preceito em questão até à totalidade do processo argumentativo que culminou na decisão em causa. |
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| Autores principais: | Monteiro, Fernando Conde |
| Assunto: | Tribunal Constitucional Acórdão Art. 8.º, n.º 7, do RGIT Art. 8.º, n.º 1, do RGIT Colaboração dolosa Comparticipação Responsabilidade solidária Gerentes e administradores Entes colectivos Sociedades Princípio da pessoalidade Culpa ransmissibilidade da responsabilidade pelo pagamento de multas ou coimas Responsabilidade civil Penas Coimas Direito penal Direito contra-ordenacional |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | Scientia Ivridica |
| Resumo: | O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 171/2014, proferido em plenário, no mês de fevereiro de 2014, considerou o disposto no art. 8.º, n.º 7, do RGIT inconstitucional com força obrigatória geral na parte em que se refere à responsabilidade solidária de administradores e gerentes de uma sociedade que tenham colaborado dolosamente na realização de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do princípio da pessoalidade presente no n.º 3 do art. 30.º da CRP.Este artigo analisa detalhadamente a argumentação utilizada pelo Tribunal Constitucional neste acórdão, demonstrando os vários equívocos em que os Digníssimos Juízes caíram, desde a incompreensão do conteúdo normativo do preceito em questão até à totalidade do processo argumentativo que culminou na decisão em causa. |
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