Publicação
Defesa técnica e juizados especiais cíveis: estudo comparado entre o modelo jurídico brasileiro e o norte-americano
| Resumo: | Não há mais lugar, no Direito Processual Civil de vanguarda, para o exercício formal do princípio do contraditório. A dialética procedimental, antes tratada como “bilateralidade de audiência”, assumiu caráter dinâmico ou material, levando-se em consideração o poder de influência da parte na condução do procedimento, na definição da melhor estratégia instrutória e, consequentemente, na elaboração do provimento jurisdicional legítimo. Dentro da metodologia processual moderna, a defesa técnica tem posição de relevo. A Advocacia e a Defensoria Pública – qualificadas pelo Constituinte de 1988 como Funções Essenciais à Administração da Justiça – proporcionam às partes litigantes assistência jurídica, agregando concretude à participação em contraditório. Em outras palavras, a outorga de capacidade postulatória ao profissional detentor de conhecimento técnico jurídico constitui uma garantia pública de que o acesso à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais não adquire contornos de mero simbolismo ou retórica. Infelizmente, por conta da subserviência cultural do legislador brasileiro, afeito à importação apriorística de modelos jurídicos estrangeiros, sem a devida certeza de eficiência no Estado de origem, incorporou-se ao sistema processual civil brasileiro procedimento norte-americano de solução de litígios de baixa repercussão econômica (a partir do qual deriva o modelo dos Juizados Especiais Cíveis), que relativiza a importância da defesa técnica. Logo, sob a justificativa de assegurar economia, celeridade e desburocratização, institucionalizou-se o acesso formal à justiça, contrário ao devido processo legal. |
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| Autores principais: | Cirilo Augusto Fiuza Saldanha de Vargas |
| Assunto: | Acesso efetivo à justiça Contraditório Poder de influência Defesa técnica Juizados Especiais Cíveis Processo civil Defesa (Processo civil) Acesso à justiça Juizados especiais cíveis Contraditório no processo judicial |
| Ano: | 2020 |
| País: | Brasil |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | IBICT |
| Idioma: | português |
| Origem: | Oasisbr |
| Resumo: | Não há mais lugar, no Direito Processual Civil de vanguarda, para o exercício formal do princípio do contraditório. A dialética procedimental, antes tratada como “bilateralidade de audiência”, assumiu caráter dinâmico ou material, levando-se em consideração o poder de influência da parte na condução do procedimento, na definição da melhor estratégia instrutória e, consequentemente, na elaboração do provimento jurisdicional legítimo. Dentro da metodologia processual moderna, a defesa técnica tem posição de relevo. A Advocacia e a Defensoria Pública – qualificadas pelo Constituinte de 1988 como Funções Essenciais à Administração da Justiça – proporcionam às partes litigantes assistência jurídica, agregando concretude à participação em contraditório. Em outras palavras, a outorga de capacidade postulatória ao profissional detentor de conhecimento técnico jurídico constitui uma garantia pública de que o acesso à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais não adquire contornos de mero simbolismo ou retórica. Infelizmente, por conta da subserviência cultural do legislador brasileiro, afeito à importação apriorística de modelos jurídicos estrangeiros, sem a devida certeza de eficiência no Estado de origem, incorporou-se ao sistema processual civil brasileiro procedimento norte-americano de solução de litígios de baixa repercussão econômica (a partir do qual deriva o modelo dos Juizados Especiais Cíveis), que relativiza a importância da defesa técnica. Logo, sob a justificativa de assegurar economia, celeridade e desburocratização, institucionalizou-se o acesso formal à justiça, contrário ao devido processo legal. |
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