Publicação
Trabalho artístico infanto-juvenil : uma realidade questionável à luz do ordenamento jurídico constitucional e da regulamentação a ele aplicável
| Resumo: | A presente pesquisa analisa a admissibilidade do trabalho artístico infanto-juvenil na ordem jurídica brasileira, bem como a necessidade de promoção de uma melhor e mais satisfatória regulamentação a seu respeito. A Constituição Federal de 1988 encampa a proibição para “qualquer trabalho” a indivíduos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, prevendo uma única exceção para a modalidade de aprendizagem, quando o limite etário mínimo é fixado em 14 (quatorze) anos (art. 7°, XXXIII). Referida proibição constitucional, porém, é objeto de divergência interpretativa pela doutrina brasileira, havendo posição no sentido de considerá-la ampla e literal - abarcando todas as espécies do gênero trabalho -, e posição no sentido de restringi-la somente à relação de emprego. Desse modo, o trabalho artístico infanto-juvenil ficaria em um “limbo”, podendo ou não ser admissível. Baseando-se, pois, em um método dedutivo, e empregando técnica de pesquisa bibliográfica, buscou-se esclarecer quais seriam os possíveis sustentáculos a fundamentar essa prática tão difundida, que se tornou o labor artístico infanto-juvenil, no contexto brasileiro. Foi necessário, para tanto, examinar as possíveis colisões entre as normas constitucionais, bem como as possíveis colisões entre normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria. Adentrou-se, por conseguinte, em um estudo acerca dos atos normativos internacionais pertinentes, verificando-se receber tal modalidade laborativa tratamento específico pela Convenção n° 138 da OIT, a qual foi internalizada pelo Estado brasileiro e assumiu status de norma supralegal e infraconstitucional, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto a isso foi possível observar que a Convenção da OIT, do mesmo modo, não poderia sobrepujar determinação proibitiva prevista na Constituição Federal, não encontrando o trabalho artístico, até então, guarida legal. A questão é que tal prática, desde há muito, vem sendo aceita socialmente, perfectibilizando-se como um costume social ratificado pelo Estado, merecendo fundamentação legal. Mutatis mutandis, partiu-se da hipótese de uma harmonização quando da proteção e garantia dos bens jurídicos fundamentais dos chamados artistas mirins, concluindo-se, assim, pelo desacerto na proibição total e estanque do trabalho artístico. Constatou-se, entretanto, que as previsões legais protetivas dos artistas mirins ainda são insuficientes a uma máxima e eficaz garantia de todos os direitos a eles inerentes, não se podendo abrir mão de uma regulamentação objetiva desta atividade. |
|---|---|
| Autores principais: | Viero, Eliana Endres |
| Assunto: | Trabalho infantil Artistic labour Child and adolescent Children labour Artistic labour of children and adolescents |
| Ano: | 2015 |
| País: | Brasil |
| Tipo de documento: | trabalho de fim de curso |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | IBICT |
| Idioma: | português |
| Origem: | Oasisbr |
| Resumo: | A presente pesquisa analisa a admissibilidade do trabalho artístico infanto-juvenil na ordem jurídica brasileira, bem como a necessidade de promoção de uma melhor e mais satisfatória regulamentação a seu respeito. A Constituição Federal de 1988 encampa a proibição para “qualquer trabalho” a indivíduos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, prevendo uma única exceção para a modalidade de aprendizagem, quando o limite etário mínimo é fixado em 14 (quatorze) anos (art. 7°, XXXIII). Referida proibição constitucional, porém, é objeto de divergência interpretativa pela doutrina brasileira, havendo posição no sentido de considerá-la ampla e literal - abarcando todas as espécies do gênero trabalho -, e posição no sentido de restringi-la somente à relação de emprego. Desse modo, o trabalho artístico infanto-juvenil ficaria em um “limbo”, podendo ou não ser admissível. Baseando-se, pois, em um método dedutivo, e empregando técnica de pesquisa bibliográfica, buscou-se esclarecer quais seriam os possíveis sustentáculos a fundamentar essa prática tão difundida, que se tornou o labor artístico infanto-juvenil, no contexto brasileiro. Foi necessário, para tanto, examinar as possíveis colisões entre as normas constitucionais, bem como as possíveis colisões entre normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria. Adentrou-se, por conseguinte, em um estudo acerca dos atos normativos internacionais pertinentes, verificando-se receber tal modalidade laborativa tratamento específico pela Convenção n° 138 da OIT, a qual foi internalizada pelo Estado brasileiro e assumiu status de norma supralegal e infraconstitucional, conforme posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto a isso foi possível observar que a Convenção da OIT, do mesmo modo, não poderia sobrepujar determinação proibitiva prevista na Constituição Federal, não encontrando o trabalho artístico, até então, guarida legal. A questão é que tal prática, desde há muito, vem sendo aceita socialmente, perfectibilizando-se como um costume social ratificado pelo Estado, merecendo fundamentação legal. Mutatis mutandis, partiu-se da hipótese de uma harmonização quando da proteção e garantia dos bens jurídicos fundamentais dos chamados artistas mirins, concluindo-se, assim, pelo desacerto na proibição total e estanque do trabalho artístico. Constatou-se, entretanto, que as previsões legais protetivas dos artistas mirins ainda são insuficientes a uma máxima e eficaz garantia de todos os direitos a eles inerentes, não se podendo abrir mão de uma regulamentação objetiva desta atividade. |
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