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Apreensão de Mensagens de Correio Eletrónico e a Temática dos Conhecimentos Fortuitos

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Summary:O corpo da dissertação propriamente dito inicia-se com a análise dos diplomas internacionais, cuja combinação culminou na Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. De imediato, torna-se imperioso, não só tomar conhecimento da constituição da mesma, de forma a contextualizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante (artigo 17º da LC), como também problematizar a consagração da LC enquanto lei extravagante. O escrutínio relativo ao âmbito de aplicação (artigo 11º, n.º 1 da LC) possibilita o conhecimento de quais as realidades em que será conveniente mobilizar a LC, nomeadamente os meios processuais direcionados para a obtenção de prova em ambiente digital. Posteriormente, o estudo versará sobre a discussão que se colocou com a entrada em vigor da LC e com a alteração introduzida no artigo 189º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Segundo este artigo aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 187º e 188º do CPP. É imperativo a determinação do regime a aplicar, a fim de proporcionar a maior e melhor salvaguarda dos direitos fundamentais dos envolvidos. Como tal é essencial delimitar o conjunto dos direitos fundamentais restringidos. Para proporcionar o paralelismo desejado, entre a apreensão de correio eletrónico e as escutas telefónicas torna-se indispensável a abordagem de problemáticas associadas ao regime exposto no artigo 17º da LC, nomeadamente a necessidade de diferenciação entre mensagens de correio eletrónico fechadas/não lidas e abertas/lidas; a exigibilidade do despacho judicial prévio a autorizar a apreensão; que o juiz de instrução seja o primeiro a tomar conhecimento das mensagens e, finalizando, que o tipo de ilícito possua uma moldura penal, cuja pena de prisão é, no seu máximo, superior a 3 anos. Por sua vez, com a finalidade de conhecer da admissibilidade da valoração de mensagens de correio eletrónico, num processo diverso daquele em que teve origem a respetiva valoração, é obrigatório conhecer da distinção entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos de investigação; o percurso que a doutrina e a jurisprudência efetuaram, num momento em que a lei não estipulava qualquer norma quanto à respetiva admissibilidade no seio das escutas telefónicas e os requisitos impostos pelo legislador ordinário, no artigo 187º, n.º 7 do CPP, aquando da consagração. Terminarei a abordagem com o raciocínio estabelecido, para concluir sobre a valoração dos conhecimentos fortuitos no segundo processo, no seguimento da apreensão de correspondência eletrónica, no seio de processo diverso.
Main Authors:Morim, Jéssica Beatriz Marques
Subject:Lei do Cibercrime Apreensão Correio Eletrónico Escutas Telefónicas Conhecimentos Fortuitos Cybercrime Law Seizure Electronic mail Wiretapping Random Knowledge
Year:2022
Country:Portugal
Document type:master thesis
Access type:open access
Associated institution:Universidade de Coimbra
Language:Portuguese
Origin:Estudo Geral - Universidade de Coimbra
Description
Summary:O corpo da dissertação propriamente dito inicia-se com a análise dos diplomas internacionais, cuja combinação culminou na Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. De imediato, torna-se imperioso, não só tomar conhecimento da constituição da mesma, de forma a contextualizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante (artigo 17º da LC), como também problematizar a consagração da LC enquanto lei extravagante. O escrutínio relativo ao âmbito de aplicação (artigo 11º, n.º 1 da LC) possibilita o conhecimento de quais as realidades em que será conveniente mobilizar a LC, nomeadamente os meios processuais direcionados para a obtenção de prova em ambiente digital. Posteriormente, o estudo versará sobre a discussão que se colocou com a entrada em vigor da LC e com a alteração introduzida no artigo 189º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Segundo este artigo aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 187º e 188º do CPP. É imperativo a determinação do regime a aplicar, a fim de proporcionar a maior e melhor salvaguarda dos direitos fundamentais dos envolvidos. Como tal é essencial delimitar o conjunto dos direitos fundamentais restringidos. Para proporcionar o paralelismo desejado, entre a apreensão de correio eletrónico e as escutas telefónicas torna-se indispensável a abordagem de problemáticas associadas ao regime exposto no artigo 17º da LC, nomeadamente a necessidade de diferenciação entre mensagens de correio eletrónico fechadas/não lidas e abertas/lidas; a exigibilidade do despacho judicial prévio a autorizar a apreensão; que o juiz de instrução seja o primeiro a tomar conhecimento das mensagens e, finalizando, que o tipo de ilícito possua uma moldura penal, cuja pena de prisão é, no seu máximo, superior a 3 anos. Por sua vez, com a finalidade de conhecer da admissibilidade da valoração de mensagens de correio eletrónico, num processo diverso daquele em que teve origem a respetiva valoração, é obrigatório conhecer da distinção entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos de investigação; o percurso que a doutrina e a jurisprudência efetuaram, num momento em que a lei não estipulava qualquer norma quanto à respetiva admissibilidade no seio das escutas telefónicas e os requisitos impostos pelo legislador ordinário, no artigo 187º, n.º 7 do CPP, aquando da consagração. Terminarei a abordagem com o raciocínio estabelecido, para concluir sobre a valoração dos conhecimentos fortuitos no segundo processo, no seguimento da apreensão de correspondência eletrónica, no seio de processo diverso.

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