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Aplicação do art.º 17.º, da lei do cibercrime, no âmbito das medidas cautelares e de polícia do art.º 249.º, do código de processo penal

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Resumo:“Electronic Mail (Email), which is one of the most widely used applications of Internet, has become a global communication infrastructure service”. A preponderância do correio eletrónico na vida social faz dele um dos principais meios de comunicação entre humanos, sendo tal relevância atribuída, de igual modo, às comunicações de natureza semelhante, como são as mensagens instantâneas das várias plataformas digitais. Como tal, passaram a ser utilizados como meios para o cometimento de crimes, com a sua importância jurídica a evoluir, mostrando-se de uma extrema relevância como prova destes. O legislador português tem vindo a adotar regimes para que aqueles quids comunicativos possam ser obtidos para prova. A questão advém no momento anterior à existência de um Inquérito, “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária”, onde é necessário e urgente apreender mensagens digitais, como “meios de prova”, ou seja, aplicação de medidas cautelares ou de polícia, ex vi art.º 249.º, n.º 1, do CPP, face ao silêncio do art.º 17.º, da LCib. acerca da aplicação de tais medidas. Questiona-se como proceder, isto porque, se por um lado, sendo impostos procedimentos próprios para a apreensão, por outro, até onde estes afetam mesmas medidas cautelares e de polícia. Pela literatura existente, quer na jurisprudência quer na doutrina, não se constata debate jurídico no que respeita ao ato de apreensão de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante como medida cautelar ou de polícia, mas face à importância destas, o presente trabalho visa, desmontar a engenharia atinente ao processo de comunicação destes meios de modo a abrir e, dar resposta à, eventual, incompatibilidade existente entre a apreensão daqueles e das medidas cautelares e de polícia.
Autores principais:Sousa, Nuno Manuel da Cunha de
Assunto:Cibercrime Correio electrónico Apreensão Medidas cautelares Código de processo penal Teses de mestrado - 2024 Cybercrime Seizure Electronic mail precautionary and police measures
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:“Electronic Mail (Email), which is one of the most widely used applications of Internet, has become a global communication infrastructure service”. A preponderância do correio eletrónico na vida social faz dele um dos principais meios de comunicação entre humanos, sendo tal relevância atribuída, de igual modo, às comunicações de natureza semelhante, como são as mensagens instantâneas das várias plataformas digitais. Como tal, passaram a ser utilizados como meios para o cometimento de crimes, com a sua importância jurídica a evoluir, mostrando-se de uma extrema relevância como prova destes. O legislador português tem vindo a adotar regimes para que aqueles quids comunicativos possam ser obtidos para prova. A questão advém no momento anterior à existência de um Inquérito, “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária”, onde é necessário e urgente apreender mensagens digitais, como “meios de prova”, ou seja, aplicação de medidas cautelares ou de polícia, ex vi art.º 249.º, n.º 1, do CPP, face ao silêncio do art.º 17.º, da LCib. acerca da aplicação de tais medidas. Questiona-se como proceder, isto porque, se por um lado, sendo impostos procedimentos próprios para a apreensão, por outro, até onde estes afetam mesmas medidas cautelares e de polícia. Pela literatura existente, quer na jurisprudência quer na doutrina, não se constata debate jurídico no que respeita ao ato de apreensão de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante como medida cautelar ou de polícia, mas face à importância destas, o presente trabalho visa, desmontar a engenharia atinente ao processo de comunicação destes meios de modo a abrir e, dar resposta à, eventual, incompatibilidade existente entre a apreensão daqueles e das medidas cautelares e de polícia.

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