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O benefício eclesiástico e a côngrua como rendimento dos clérigos que se dedicam ao ministério eclesiástico: breve introdução ao seu estudo

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Resumo:O trabalho "O Benefício Eclesiástico e a Côngrua" pretende ser um breve estudo do benefício eclesiástico e da côngrua como rendimento e remuneração dos clérigos que se dedicam ao ministério eclesiástico. Apresentamos o recurso do presbítero Guilherme Gonçalves Branco, para, com este exemplo prático, melhor se compreender o que era o benefício eclesiástico. Estava em causa o pároco ter ou não direito ao rendimento da capela de Santa Justa. Afinal, em 1911, e considerando uma lei de 14 de Setembro de 1890, foi-lhe negado provimento mantendo a aposentação sem esse benefício. Podemos ler a definição de Benefício eclesiástico no cânone 1409 do Código de Direito Canónico de 1917, que transcrevemos na explicação que procurámos desenvolver sobre esse rendimento. A Concordata de 1940 celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa reconheceu os benefícios no foro civil. Após as reformas do Concílio Vaticano II, foi publicado o Código de Direito Canónico de 1983 que substitui o sistema beneficial nos termos do cânone 1272. No que se refere à Côngrua, para além de apresentarmos um recurso interposto de um Conselho de Distrito acerca da côngrua de um Pároco, referimos o decreto de 30 de Julho de 1832, o Decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, o § 2 do cânone 981 do Código de Direito Canónico de 1917 e os cânones 281 e 1274 do Código de Direito Canónico de 1983. O benefício eclesiástico e a côngrua foram caindo em desuso. Os Bispos preocupam-se hoje em remunerar condignamente os Párocos e, para isso, criam um fundo comum para o qual os fiéis devem contribuir consoante as suas possibilidades.
Autores principais:Madaleno, Aurora
Ano:2013
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:unknown
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Gaudium Sciendi
Descrição
Resumo:O trabalho "O Benefício Eclesiástico e a Côngrua" pretende ser um breve estudo do benefício eclesiástico e da côngrua como rendimento e remuneração dos clérigos que se dedicam ao ministério eclesiástico. Apresentamos o recurso do presbítero Guilherme Gonçalves Branco, para, com este exemplo prático, melhor se compreender o que era o benefício eclesiástico. Estava em causa o pároco ter ou não direito ao rendimento da capela de Santa Justa. Afinal, em 1911, e considerando uma lei de 14 de Setembro de 1890, foi-lhe negado provimento mantendo a aposentação sem esse benefício. Podemos ler a definição de Benefício eclesiástico no cânone 1409 do Código de Direito Canónico de 1917, que transcrevemos na explicação que procurámos desenvolver sobre esse rendimento. A Concordata de 1940 celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa reconheceu os benefícios no foro civil. Após as reformas do Concílio Vaticano II, foi publicado o Código de Direito Canónico de 1983 que substitui o sistema beneficial nos termos do cânone 1272. No que se refere à Côngrua, para além de apresentarmos um recurso interposto de um Conselho de Distrito acerca da côngrua de um Pároco, referimos o decreto de 30 de Julho de 1832, o Decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, o § 2 do cânone 981 do Código de Direito Canónico de 1917 e os cânones 281 e 1274 do Código de Direito Canónico de 1983. O benefício eclesiástico e a côngrua foram caindo em desuso. Os Bispos preocupam-se hoje em remunerar condignamente os Párocos e, para isso, criam um fundo comum para o qual os fiéis devem contribuir consoante as suas possibilidades.

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