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  1. 1

    A Lei n.º 4/2015, de 15/1, e as alterações introduzidas na Lei Tutelar Educativa – uma primeira leitura

    Publicação
    por Andrade, Amélia Sineiro
    Outros Autores: Santos, Margarida
    O presente artigo toma por objeto a análise das principais alterações operadas no âmbito da primeira revisão da Lei Tutelar Educativa, levada a cabo pela Lei n.º 4/2015, de 15/1, lançando sobre as mesmas um primeiro olhar crítico. Em especial, atentaremos nas principais inovações legislativas, destacando-se a dispensa de queixa do ofendido, a previsão do cúmulo jurídico, a supervisão intensiva e o acompanhamento pós-internamento. Transversalmente, perscruta-se o sentido a atribuir a esta revisão (ou reforma?) legislativa, dissecando-se, a traços largos, a sua pertinência, oportunidade e alcance, no âmbito do modelo de intervenção estadual junto dos jovens que praticam factos qualificados como crime pela lei penal.
  2. 2

    A responsabilidade nos grupos de sociedades: justaposição de poderes, responsabilidades e interesses

    Publicação
    por Martins, Eduardo
    Os modelos de regulação da responsabilidade civil no âmbito dos grupos de sociedades têm-se pautado por uma lógica binária que contrapõe, com algumas variações, a regulação sem um regime especial, valendo-se portanto dos instrumentos do direito comum, à regulação dualista que estabelece um regime especial para os grupos, exigindo que adiram contratualmente ou enquadrem-se em um índice de presunções para que fiquem submetidos à disciplina, restando aos casos de coligação de sociedades independentes em que haja instruções desvantajosas a figura dos grupos de facto. Os modelos orgânico e dualista, mesmo no espectro que comporta as variações de um e de outro, parecem abranger as únicas hipóteses de regulação da matéria. Através da análise dos regimes que adotaram estes modelos, e à luz das mais recentes orientações e estudos em nível europeu, propõe-se neste estudo um novo modelo de regulação da responsabilidade que pretende aliar as vantagens do sistema orgânico, em que é preservada a independência das sociedades comerciais e a validade dos postulados do Direito das sociedades quanto à preponderância do interesse social e das funções dos órgãos sociais, às do sistema dualista, onde é permitido o exercício da influência dominante para se dar instruções desvantajosas às empresas-filhas, resguardada a responsabilidade subsidiária da sociedade-mãe quanto às consequências destas instruções.
  3. 3

    Acerca das restrições dos acordos parassociais em matéria de administração

    Publicação
    por Almeida, Rita Guimarães Fialho de
    O presente estudo almeja uma reflexão em torno da temática dos acordos parassociais sobre o exercício de funções de administração, tal como a mesma é tratada, em especial, na sua relação com a proibição prevista no art. 17.º, n.º 2, in fine, do CSC, em vista da definição do seu exacto alcance.Este assunto apresenta, de resto, importância fundamental, ante o papel assumido pelos acordos parassociais e tendência natural dos sócios para influenciar a conduta dos membros dos órgãos de administração e o destino da sociedade. Aludiremos, em particular, à ratio da proibição dos acordos parassociais sobre a conduta dos membros do órgão de administração, sem esquecer as circunstâncias em que a restrição deve ceder.
  4. 4

    Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014

    Publicação
    por Monteiro, Fernando Conde
    O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 171/2014, proferido em plenário, no mês de fevereiro de 2014, considerou o disposto no art. 8.º, n.º 7, do RGIT inconstitucional com força obrigatória geral na parte em que se refere à responsabilidade solidária de administradores e gerentes de uma sociedade que tenham colaborado dolosamente na realização de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do princípio da pessoalidade presente no n.º 3 do art. 30.º da CRP.Este artigo analisa detalhadamente a argumentação utilizada pelo Tribunal Constitucional neste acórdão, demonstrando os vários equívocos em que os Digníssimos Juízes caíram, desde a incompreensão do conteúdo normativo do preceito em questão até à totalidade do processo argumentativo que culminou na decisão em causa.
  5. 5

    Competência judiciária na União Europeia

    Publicação
    por Gonçalves, Marco Carvalho
    O presente texto procura, fundamentalmente, analisar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, circunscrevendo-se essa análise à abordagem da competência judiciária na União Europeia. No prosseguimento desse desiderato, são analisados os âmbitos temporal, objetivo e subjetivo do regulamento, sem se descurar as problemáticas da competência exclusiva e convencional, bem como da litispendência europeia. Procurou-se igualmente, ainda que de forma genérica, identificar as principais inovações do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no âmbito da competência judiciária, por contraposição ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000, assinalando-se a jurisprudência mais relevante nesse domínio.
  6. 6

    Velhas e Novas Liberdades: Uma síntese para o nosso tempo, em três andamentos

    Publicação
    por Cunha, Paulo Ferreira da
    O presente artigo tem dois principais eixos de abordagem. Os primeiros “andamentos” ligam-se à sempre renovada questão jurídico-política dos Antigos e dos Modernos. Depois de um tempo de quase completo olvido académico da dicotomia entre Constituição Natural, histórica, consuetudinária, e Constituição Moderna, codificada, voluntarista, etc., começa a ficar sedimentada essa diferença e também a continuidade que historicamente há entre as várias modalidades de Constituição. O último “andamento” concentra-se no Direito à Palavra ou Liberdade de Expressão. Parecia ser um dos primeiros direitos, e por isso consabido e adquirido. Mas as subtilezas das pulsões autoritárias que nenhuma democracia completamente conseguiu ainda erradicar parece encontrarem sempre formas de que algumas vozes não possam falar, ou atingir o público. Ou se inibam de o fazer. Há assim que repensar este direito, e encontrar novos mecanismos de proteção dos que têm coisas a dizer, nem sempre agradáveis para todos, e contudo não possuem os meiospara se fazer exprimir ou são ameaçados (ou assim se sentem) pelos que (ou alguns dos que) não gostariam que falassem. Esta Liberdade ou Direito é sem dúvida uma pedra angular do Estado de Direito democrático, e há que ser exigente, rigoroso e não conformista para o defender.
  7. 7

    O dever de informação do Estado e a instrumentalização do controle social: um estudo a partir dos portais municipais da transparência no Rio Grande do Sul

    Publicação
    por Hermany, Ricardo
    Outros Autores: Juruena, Cynthia Gruendling
    O presente artigo tem por objetivo trazer a importância do controle social no Estado Democrático de Direito e a relevância do dever de informação do Estado para que haja uma fiscalização da sociedade e auxilie no controle de atos corruptivos. Dessa forma, foi feita uma análise dos portais da transparência dos municípios do Rio Grande do Sul, e como tem se dado o acompanhamento do Tribunal de Contas do Estado frente a esses portais. O procedimento metodológico utilizado nessa pesquisa foi o bibliográfico e o levantamento de dados. O resultado evidenciado foi que os municípios, apesar de estarem cada vez mais criando os seus portais da transparência e cumprindo com a exigência do dever de informação do Estado, ainda não a cumprem de maneira eficacial, não ensejando, assim, que haja o controle social.
  8. 8

    Crónica do Tribunal da Relação de Guimarães

    Publicação
    por Ribeiro, Vinício
    II – Jurisprudência da Secção Criminal
  9. 9

    O novo regulamento dos mercados digitais: estarão as Big Techs na lista negra da União Europeia?

    Publicação
    por Ferreira, Ana Miguel
    Outros Autores: Sousa, Gabriela
    In the current plan, we are witnessing a true attempt at a revolution in the digital market. The European Union, after decades without rigorous legislation in this area, has launched the Digital Markets Act, aiming to create measures that promote a market where what is considered illegal offline is also illegal online. This commitment aims to establish the much-anticipated legislation capable of providing clarity and security to the market, which are fundamental values for achieving equity among the involved parties. Based on the ideal of a transparent, competitive, and fair market, this regulation imposes rules on Big Tech companies that meet the necessary requirements to be considered “gatekeepers”. Therefore, with this article, we aim to address how these measures might influence digital commerce and the impact they may have on the dynamics and functioning of all companies, especially the Big Tech companies, which are the primary targets of these rules. We also aim to evaluate whether these measures are proportional and adequate to achieve their primary objective.
  10. 10

    Análise das decisões do Tribunal Constitucional no que toca à matéria dos Metadados

    Publicação
    por Conceição, Ana Raquel
    O presente trabalho assenta na análise das decisões do Tribunal Constitucional no que concerne à temática dos Metadados. Analisamos, sumariamente, o conceito de Metadados e a sua relevância probatória. Fazemos uma incursão sobre a argumentação constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, dando nota, tal como consta da referida jurisprudência, do Acórdão do TJUE denominado Digital Rights Ireland, que imprimiu um novo sentido de decisão e interpretação da nossa Lei n.º 32/2008, de 17/7, conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, tendo por referência arts. 7.º e 8.º da CDFUE, bem como o juízo contido no Acórdão SpaceNet, onde se reafirma o juízo decisório. Com a presente análise afere-se e reafirma-se que a descoberta da verdade material segue o caminho de respeito pelos direitos, liberdade e garantias. Mesmo que tal mensagem possa não ser bem interpretada, na atualidade, consideramos que essa é, e deverá sempre ser, a bússola do respeito pela dignidade da condição da pessoa humana.